Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010864-13.2025.8.16.0160 Recurso: 0010864-13.2025.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOÃO BATISTA DE MELO I – O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 121, § 2º, III, do CP, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que ao afastar a qualificadora do emprego de meio que resultou perigo comum, incorreu em violação à lei federal, pois não há bis in idem entre o dolo eventual do homicídio e a qualificadora do perigo comum. Argumentou que o dolo eventual foi reconhecido a partir de um conjunto de circunstâncias (embriaguez, contramão de direção, CNH vencida, farol queimado e excesso de velocidade), enquanto a qualificadora decorre da exposição de terceiros indeterminados a risco em local com intensa circulação de pedestres, tratando-se de fatos e fundamentos jurídicos distintos. Acrescentou que houve violação ao dispositivo ao absolver o recorrido do crime de embriaguez ao volante, sob o fundamento de absorção pelo homicídio com dolo eventual. Defendeu que o crime de embriaguez ao volante possui autonomia típica e protege bem jurídico diverso, não sendo automaticamente absorvido pelo crime contra a vida, inexistindo dupla punição pelo mesmo fato; b) 593, inciso III, “c” e ‘d’ e § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, ao reconhecer suposta nulidade absoluta e afastar diretamente a qualificadora e absolver o réu do crime conexo, o Tribunal de Justiça usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri e violou a soberania dos veredictos. Argumentou que, se entendesse haver decisão dos jurados contrária à prova dos autos ou à lei, a única solução juridicamente possível seria a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo júri, sendo vedado ao Tribunal togado substituir-se ao Conselho de Sentença para reformar o mérito da condenação. (mov. 1.1) O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela negativa de seguimento do recurso. II – Constou do julgamento recorrido: " Afirma a defesa que o recorrente deve ser submetido a novo julgamento, uma vez que sua condenação é contrária às provas dos autos, considerando-se que: (i) não restou caracterizada a qualificadora do meio que resultasse perigo comum, destacando-se a ausência de pessoas no local dos fatos; (ii) o laudo de cálculo de velocidade atestou que não era possível aferir a velocidade do veículo; (iii) o STJ já assentou entendimento de que a qualificadora do meio que resulta perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Por fundamento diverso, assiste-lhe parcial razão. (...) a partir da leitura da denúncia, vê-se que as circunstâncias caracterizadoras do dolo eventual também foram utilizadas para justificar a incidência da qualificadora do perigo comum e, indo além, para justificar o crime conexo de condução do veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Segundo consta da denúncia, João Batista de Melo assumiu o risco do resultado morte ao conduzir o veículo embriagado, com a carteira vencida e na “contramão de direção”. Também da denúncia, infere-se que a qualificadora do perigo comum foi imputada em razão da “condução desgovernada do veículo”. Houve, portanto, ofensa ao princípio do non bis in idem, ocorrendo manifesta ilegalidade que deve ser sanada nessa instância. Isso porque, trata-se de nulidade absoluta, que não se sujeita à preclusão, mostrando- se possível a readequação da dosimetria sem que o réu seja submetido a novo julgamento. Saliente-se que o dolo eventual exsurge, efetivamente, tanto da embriaguez quanto da excessiva velocidade. Nesse sentido, conforme se infere das provas produzidas nos autos, o réu ingeriu quantidade relevante de bebida alcoólica e, em estado de embriaguez (o teste de etilômetro apontou 0,75 mg de álcool por litro de ar alveolar), mesmo com habilitação vencida, conduziu seu veículo pela via pública, vindo a transitar na contramão de direção e colidir com a motocicleta da vítima Brian, causandolhe diversas lesões, bem como acertando a adolescente Micaelly, a qual estava sentada na via pública e sofreu lesões que foram a causa de sua morte (hemorragia aguda - fratura pélvica - e de politraumatismos gravíssimos). (...) ainda que o laudo pericial não tenha atestado a velocidade exata que o recorrente transitava, não há dúvidas de que João Batista estava em velocidade incompatível com a via, assumindo o risco do resultado. Como se viu, tanto o elemento subjetivo do tipo penal (o dolo eventual), quanto a incidência da qualificadora do perigo comum foram embasados em uma mesma circunstância fática: o modo pelo qual o réu conduzia o veículo. E outra circunstância fática a alicerçar o dolo eventual foi a embriaguez do apelante. Outrossim, ao apelante também foi imputado o delito do art. 306, CTB: “JOÃO BATISTA DE MELO, agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor VW/SANTANA, ano 1995, placas AFB7541, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica”. Nítido, pois, que ocorreu bis in idem entre as circunstâncias configuradoras do dolo eventual do crime de homicídio (embriaguez e a forma de conduzir o veículo) e a qualificadora do perigo comum (“condução desgovernada do veículo”), bem como com o crime conexo de conduzir o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcóolica. Nesse contexto, o crime de embriaguez ao volante não constitui crime autônomo. Essa análise leva à conclusão de que não se trata de decisão contrária às provas dos autos, como sustentou a defesa, mas sim de flagrante ilegalidade no julgamento. Como dito, essa flagrante ilegalidade caracteriza nulidade absoluta que não se sujeita à preclusão e pode ser sanada nessa instância de julgamento.(...) Assim, por motivo diverso do aventado pelo recorrente, dá-se parcial provimento ao apelo e concede-se habeas corpus de ofício a fim de afastar a qualificadora do perigo comum em ambos os delitos (homicídio consumado e homicídio tentado), bem como absolver João Batista de Melo do delito do art. 306, CTB. " (fls. 4/8, mov. 48.1, Ap) Nesse contexto, ao menos aparentemente, assiste razão ao recorrente posto que a tese que defende encontra amparo na seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) “HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Na hipótese, uma vez que o Tribunal a quo reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, não caberia a reforma da sentença penal condenatória, mas sim a determinação de realização de novo júri, conforme dispõe a regra prevista no § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida, para determinar a submissão do paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.” (HC n. 344.183/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.) Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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